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sexta-feira, 23 de junho de 2017

É sempre bom lembrar: o que a vida quer da gente é coragem

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Jorge Luiz Souto Maior

O tempo temido da ameaça concreta ao compromisso da humanidade consigo mesma se faz presente e resistir, com todas as forças, ao assombro da barbárie.
A organização do 57º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, promovido pela LTr, me formulou a seguinte indagação: “A Justiça do Trabalho deve tratar as partes de forma equânime ou deve ser protetiva ao trabalhador?”
 
Tentando encontrar a resposta, fui buscar inspiração na letra da música, Copo Vazio, de Gilberto Gil, 1974, gravada por Chico Buarque, que ora reproduzo (sem cantar, é claro):


É sempre bom lembrar
 
Que um copo vazio
 
Está cheio de ar
 
É sempre bom lembrar
 
Que o ar sombrio de um rosto
 
Está cheio de um ar vazio
 
Vazio daquilo que no ar do copo
 
Ocupa um lugar

É sempre bom lembrar
 
Guardar de cor
 
Que o ar vazio de um rosto sombrio
 
Está cheio de dor
 
É sempre bom lembrar
 
Que um copo vazio
 
Está cheio de ar
 
Que o ar no copo ocupa o lugar do vinho
 
Que o vinho busca ocupar o lugar da dor
 
Que a dor ocupa a metade da verdade
 
A verdadeira natureza interior
 
Uma metade cheia, uma metade vazia
 
Uma metade tristeza, uma metade alegria
 
A magia da verdade inteira, todo poderoso amor
 
A magia da verdade inteira, todo poderoso amor
 
É sempre bom lembrar
 
Que um copo vazio
 
Está cheio de ar

Só com a menção a essa letra já teria, quero crer, respondido a questão. Mas vale a pena explorar um pouco mais a clareza que ela nos fornece para relembrar o que, de fato, representa o Direito do Trabalho.
 
O que a letra da música nos lembra? Lembra que as coisas, os fatos, os atos, não são apenas aquilo que aparentam ser; são, também, o inverso daquilo que poderia estar no lugar que ocupam.
 
E o que isto tem a ver com o Direito? O inverso do nada, ou seja, tudo!
 
A norma jurídica, de fato, ocupa o lugar daquilo que não há: respeito; confiança; igualdade; liberdade; justiça.
 
Se esses valores fossem possíveis na realidade social sem necessidade de coerção não estariam consignados em direitos. A consagração de direitos, sobretudo quando pensamos em direitos fundamentais e direitos sociais, tem, portanto, a configuração de conquista para uma humanidade que ainda está longe do ideal da constituição de uma sociedade efetivamente justa e igualitária, na qual os direitos não serão mais necessários.
 
O maior problema, no entanto, que se contrapõe ao processo de evolução da própria constituição da condição humana, é o que se verifica quando se tenta, por argumentos retóricos, pautados por lógica individual e imediatista, evitar que mesmo os direitos sejam aplicados.
 
O célebre desabafo de Norberto Bobbio expressa bem o falso dilema em que se colocam os seres humanos ao não conceberem a essencialidade dos Direitos Humanos:
 
Deve-se recordar que o mais forte argumento adotado pelos reacionários de todos os países contra os direitos do homem, particularmente contra os direitos sociais, não é a sua falta de fundamento, mas a sua inexeqüibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições. 
 
É interessante verificar que na consagração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, essa preocupação foi expressamente manifestada quando se deixou claro que a razão humana não poderia ser utilizada para criar obstáculos aos objetivos do pacto pós-guerra.
 
Conforme diz o artigo I, do referido Documento, “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
 
Ou seja, a razão não deve ser utilizada para negar a essência do agir com relação aos outros com espírito de fraternidade.
 
Neste mesmo sentido, vários Documentos ligados aos Direitos Humanos, dos quais os direitos sociais e, consequentemente, o Direito do Trabalho, são essência, trazem ao final de suas disposições uma fórmula jurídica que busca impedir o advento de uma intervenção revisionista negativa, reacionária, dos juristas.
 
Na própria Declaração Universal, por exemplo, a fórmula aparece no artigo XXX, nos seguintes termos: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”
 
Preocupados com a resistência à aplicação dos Direitos Humanos, reconhecendo, sobretudo, a influência que possam exercer os poderes políticos e econômicos locais, foi que se estabeleceu nos tratados internacionais a necessidade de institucionalização de um Poder Judiciário independente, considerado, pois, peça fundamental para a efetiva aplicação dos direitos humanos e sociais. O acesso ao juiz, inclusive, se insere, ele próprio, como um direito fundamental.
 
Como adverte Antônio Augusto Cançado Trindade: “assume importância crucial a autonomia do Judiciário, a sua independência de qualquer tipo de influência executiva”[ii].
 
E essa preocupação ainda mais se reforça com relação aos direitos sociais, visto sua contraposição direta a interesses econômicos imediatos e particulares.
 
No caso brasileiro, a história, bastante recente, vale lembrar, da formação do Direito do Trabalho está diretamente ligada à criação da Justiça do Trabalho, cuja preocupação fundamental foi a de superar as resistências que se tinham, e que ainda persistem, à implementação e à aplicação do Direito do Trabalho.
 
Historicamente, os direitos trabalhistas ocuparam o lugar daquilo que não há nas relações de trabalho, igualdade entre o empregador e aqueles que para este vendem a sua força de trabalho para sobreviver.
 
É sempre bom lembrar que a efetivação dos direitos sociais depende de ações concretas, não podendo ser afastada por figuras de retórica ditadas pela impossibilidade econômica, vez que se destinam a preservar valores humanos.
 
O direito do trabalho (direito social por excelência), organizando o modelo de produção capitalista, existe para: 


  • melhorar a condição social e econômica do trabalhador (cuja força de trabalho é utilizada para a produção de riquezas)


Fonte: Carta maior

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